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Decreto nº 50.545 de 4 de Maio de 1961

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a fiscalização dos gêneros distribuídos pela Campanha Nacional de Merenda Escolar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, Decreta :

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 4 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

Os órgãos da administração federal, as sociedades de economia mista e as emprêsas paraestatais, sempre que solicitadas, e mediante prévio entendimento com a Superintendência da Campanha Nacional de Merenda Escolar, prestarão auxílio na fiscalização do emprêgo dos gêneros por ela distribuídos, em todo o território nacional.

Parágrafo único

Os serviços de fiscalização, prestados por pessoas ou entidades, na forma estabelecida neste artigo, serão considerados de relevante interêsse público.

Art. 2º

A estocagem de Gêneros da CNME nos Estados e Territórios será feita, preferentemente, em próprios disponíveis, da administração federal, das sociedades de economia mista e das entidades paraestatais, mediante requisição do Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 3º

As viaturas dos órgãos e entidades enumeradas no artigo anterior colaborarão, sempre que solicitadas, no transporte dos gêneros da CNME, desde que necessário, nos territórios de suas respectivas jurisdições, e sem prejuízos dos encargos normais.

§ 1º

Os gêneros utilizados pela CNME na execução de seus programas assistenciais terão, prioridade para a obtenção de praça nas emprêsas de transporte da União, podendo fazê-lo mediante a assinatura de têrmos de responsabilidade, para pagamento oportuno de seus débitos, quando não fôr possível a obtenção de transporte gratuito.

§ 2º

Idêntica prioridade será assegurada no desembaraço alfandegário do gêneros importados pela CNME, e pelos organismos internacionais que com ela cooperam.

Art. 4º

Os Representantes Federais da CNME nos Estados e Territórios respondem, perante a Superintendência, pelo emprêgo dos gêneros sob sua guarda, até que estejam cumpridas as formalidades adotadas pela Campanha para a comprovação do consumo por parte das entidades beneficiárias.

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.


Jânio Quadros Brigido Tinoco Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1961, retificado em 5.5.1961 e em 6.5.1961.