Decreto nº 50.545 de 4 de Maio de 1961
Dispõe sôbre a fiscalização dos gêneros distribuídos pela Campanha Nacional de Merenda Escolar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, Decreta :
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 4 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Os órgãos da administração federal, as sociedades de economia mista e as emprêsas paraestatais, sempre que solicitadas, e mediante prévio entendimento com a Superintendência da Campanha Nacional de Merenda Escolar, prestarão auxílio na fiscalização do emprêgo dos gêneros por ela distribuídos, em todo o território nacional.
Os serviços de fiscalização, prestados por pessoas ou entidades, na forma estabelecida neste artigo, serão considerados de relevante interêsse público.
A estocagem de Gêneros da CNME nos Estados e Territórios será feita, preferentemente, em próprios disponíveis, da administração federal, das sociedades de economia mista e das entidades paraestatais, mediante requisição do Ministro de Estado da Educação e Cultura.
As viaturas dos órgãos e entidades enumeradas no artigo anterior colaborarão, sempre que solicitadas, no transporte dos gêneros da CNME, desde que necessário, nos territórios de suas respectivas jurisdições, e sem prejuízos dos encargos normais.
Os gêneros utilizados pela CNME na execução de seus programas assistenciais terão, prioridade para a obtenção de praça nas emprêsas de transporte da União, podendo fazê-lo mediante a assinatura de têrmos de responsabilidade, para pagamento oportuno de seus débitos, quando não fôr possível a obtenção de transporte gratuito.
Idêntica prioridade será assegurada no desembaraço alfandegário do gêneros importados pela CNME, e pelos organismos internacionais que com ela cooperam.
Os Representantes Federais da CNME nos Estados e Territórios respondem, perante a Superintendência, pelo emprêgo dos gêneros sob sua guarda, até que estejam cumpridas as formalidades adotadas pela Campanha para a comprovação do consumo por parte das entidades beneficiárias.
Jânio Quadros Brigido Tinoco Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1961, retificado em 5.5.1961 e em 6.5.1961.