Artigo 4º do Decreto nº 50.545 de 4 de Maio de 1961
Dispõe sôbre a fiscalização dos gêneros distribuídos pela Campanha Nacional de Merenda Escolar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Representantes Federais da CNME nos Estados e Territórios respondem, perante a Superintendência, pelo emprêgo dos gêneros sob sua guarda, até que estejam cumpridas as formalidades adotadas pela Campanha para a comprovação do consumo por parte das entidades beneficiárias.