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Artigo 3º do Decreto nº 50.545 de 4 de Maio de 1961

Dispõe sôbre a fiscalização dos gêneros distribuídos pela Campanha Nacional de Merenda Escolar e dá outras providências.

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Art. 3º

As viaturas dos órgãos e entidades enumeradas no artigo anterior colaborarão, sempre que solicitadas, no transporte dos gêneros da CNME, desde que necessário, nos territórios de suas respectivas jurisdições, e sem prejuízos dos encargos normais.

§ 1º

Os gêneros utilizados pela CNME na execução de seus programas assistenciais terão, prioridade para a obtenção de praça nas emprêsas de transporte da União, podendo fazê-lo mediante a assinatura de têrmos de responsabilidade, para pagamento oportuno de seus débitos, quando não fôr possível a obtenção de transporte gratuito.

§ 2º

Idêntica prioridade será assegurada no desembaraço alfandegário do gêneros importados pela CNME, e pelos organismos internacionais que com ela cooperam.