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Artigo 1º do Decreto nº 50.545 de 4 de Maio de 1961

Dispõe sôbre a fiscalização dos gêneros distribuídos pela Campanha Nacional de Merenda Escolar e dá outras providências.

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Art. 1º

Os órgãos da administração federal, as sociedades de economia mista e as emprêsas paraestatais, sempre que solicitadas, e mediante prévio entendimento com a Superintendência da Campanha Nacional de Merenda Escolar, prestarão auxílio na fiscalização do emprêgo dos gêneros por ela distribuídos, em todo o território nacional.

Parágrafo único

Os serviços de fiscalização, prestados por pessoas ou entidades, na forma estabelecida neste artigo, serão considerados de relevante interêsse público.