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Artigo 2º do Decreto nº 50.545 de 4 de Maio de 1961

Dispõe sôbre a fiscalização dos gêneros distribuídos pela Campanha Nacional de Merenda Escolar e dá outras providências.

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Art. 2º

A estocagem de Gêneros da CNME nos Estados e Territórios será feita, preferentemente, em próprios disponíveis, da administração federal, das sociedades de economia mista e das entidades paraestatais, mediante requisição do Ministro de Estado da Educação e Cultura.