Artigo 2º do Decreto nº 50.545 de 4 de Maio de 1961
Dispõe sôbre a fiscalização dos gêneros distribuídos pela Campanha Nacional de Merenda Escolar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A estocagem de Gêneros da CNME nos Estados e Territórios será feita, preferentemente, em próprios disponíveis, da administração federal, das sociedades de economia mista e das entidades paraestatais, mediante requisição do Ministro de Estado da Educação e Cultura.