Decreto nº 5.030 de 31 de Março de 2004
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar proposta de medidas para coibir a violência doméstica contra a mulher.
Art. 2º
O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por:
I
um representante de cada órgão a seguir indicado:
a
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, que o coordenará;
b
Casa Civil da Presidência da República;
c
Advocacia-Geral da União;
d
Ministério da Saúde;
e
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
f
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
II
dois representantes do Ministério da Justiça, sendo um da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 1º
Os integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria da Secretária Especial de Políticas para as Mulheres.
§ 2º
O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.
Art. 3º
O Grupo de Trabalho deverá apresentar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher, no prazo de sessenta dias contados da publicação da portaria de designação de seus membros, prorrogáveis por mais trinta dias. (Vide Decreto nº 5.167, de 2004)
Art. 4º
A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º .4.2004