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Decreto nº 5.030 de 31 de Março de 2004

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar proposta de medidas para coibir a violência doméstica contra a mulher.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por:

I

um representante de cada órgão a seguir indicado:

a

Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, que o coordenará;

b

Casa Civil da Presidência da República;

c

Advocacia-Geral da União;

d

Ministério da Saúde;

e

Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

f

Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e

II

dois representantes do Ministério da Justiça, sendo um da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

§ 1º

Os integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria da Secretária Especial de Políticas para as Mulheres.

§ 2º

O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho deverá apresentar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher, no prazo de sessenta dias contados da publicação da portaria de designação de seus membros, prorrogáveis por mais trinta dias. (Vide Decreto nº 5.167, de 2004)

Art. 4º

A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º .4.2004