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Artigo 4º do Decreto nº 5.030 de 31 de Março de 2004

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher, e dá outras providências.

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Art. 4º

A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.