Decreto nº 4.990 de 8 de dezembro de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro José Ermínio de Morais, por si ou sociedade que organizar na forma da legislação em vigor, a pesquisar jazidas de petróleo em terrenos situados nos Municípios de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Petróleo e tendo em vista o Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e os Decretos-leis ns. 66, de 14 de dezembro de 1937, 366, de 11 de abril de 1938, 538, de 7 de julho de 4138 e 1.217, de 24 de abril de 1939, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Art. 1º
Fica autorizado, a título provisório, sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro José Ermírio de Morais, por si ou sociedade que organizar na forma da legislação em vigor, a pesquisar jazidas de petróleo em uma área de 10 (dez) unidades ou sejam 20.000 (vinte mil) hectares. em terrenos situados no Município de Santo Antônio de Platina, Estado do Paraná, e definida pelo seguinte perímetro: um retângulo que tem um dos lados, corn 20.000 (vinte mil) metros de comprimento, no rumo Norte- Sul (N S) verdadeiro, passando sobre a estação ferroviária de Platina, a qual divide o referido lado em dois seguimentos aditivos, de 8.300 (oito mil e trezentos) metros para o Norte (N) e 11.700 (onze mil e setecentos) metros para o Sul (S) ; das extremidades deste lado partem os outros dois lados paralelos do retângulo, no rumo Oeste (W), e com 10.000 (dez mil) metros de comprimento; nas extremidades desses dois últimos lados se apoiam as extremidades do quarto lado do retângulo, paralelo ao que passa sobre a estação ferroviária de Platina, e mediante as seguintes condições:
I
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do artigo 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no nº I do artigo 19 do referido Código;
II
A presente autorização de pesquisa terá duração de 1 (um) ano durante o qual serão realizados os trabalhos de reconhecimento geológico e mais investigações feitas à superfície;
III
A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, organizado profissional legalmente habilitado e pelo autorizado submetido à aprovação do Conselho Nacional do Petróleo;
IV
O Conselho Nacional de Petróleo fiscalizará a execução do do podendo mesmo orientar a marcha dos trabalbos; Concluídos os trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Conselho Nacional do Petróleo no curso deles, o autorizado é obrigado a apresentar um relatório circunstânciado abrangendo todos os estudos geológicos e geofísicos que tiver executado com o fim de verificar a existência de estruturas favoráveis à acumulação de petróleo, acompanhado de perfis geológicos, plantas e quaisquer gráficos indispensáveis a elucidação da matéria relatada, cujas conclusões deverão justificar o prosseguimentos dos trabalhos relativos à fase de preparação para a lavra de trata o nº I do artigo 101, do Decreto-lei nº 366, de 11 de abril 1938 ;
VI
Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e o respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º
Esta autorização será considerada abandonada, para efeito do parágrafo único do art. 7 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I
Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro e 3 (três) meses, contados da data do registro de que trata o artigo 4º deste decreto
II
Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro de 6 (seis) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o artigo 4º deste decreto;
III
Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Conselho Nacional do Petróleo;
IV
Si, findo o prazo da autorização não apresentar dentro (um) mês, o relatório final nas condições especificadas no V do artigo 1º deste decreto, na conformidade do que estatue nº V do artigo 19 do Código de Minas.
Art. 3º
Si o autorizado infringir o nº I do artigo 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização na forma do artigo 28 do Código de Minas.
Art. 4º
O título a que alude o nº I do artigo 1º deste decreto pagará de selo a quantia de 2:000$000 (dois contos de réis) correspondente a $100 (cem réis) por hectare de área autorizada para pesquisa, na conformidade do artigo 110 do Decreto-lei número 366, de 11 de abril de 1938, e só será válido depois de transcrito no respectivo registro no Conselho Nacional do Petróleo, após o pagamento do selo, de acordo com o disposto no § 5º do artigo 18 do Código de Minas, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.217, de 24 de abril de 1939.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS. Francisco Campos.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16.12.1939