JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso VI do Decreto nº 4.990 de 8 de dezembro de 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro José Ermínio de Morais, por si ou sociedade que organizar na forma da legislação em vigor, a pesquisar jazidas de petróleo em terrenos situados nos Municípios de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica autorizado, a título provisório, sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro José Ermírio de Morais, por si ou sociedade que organizar na forma da legislação em vigor, a pesquisar jazidas de petróleo em uma área de 10 (dez) unidades ou sejam 20.000 (vinte mil) hectares. em terrenos situados no Município de Santo Antônio de Platina, Estado do Paraná, e definida pelo seguinte perímetro: um retângulo que tem um dos lados, corn 20.000 (vinte mil) metros de comprimento, no rumo Norte- Sul (N S) verdadeiro, passando sobre a estação ferroviária de Platina, a qual divide o referido lado em dois seguimentos aditivos, de 8.300 (oito mil e trezentos) metros para o Norte (N) e 11.700 (onze mil e setecentos) metros para o Sul (S) ; das extremidades deste lado partem os outros dois lados paralelos do retângulo, no rumo Oeste (W), e com 10.000 (dez mil) metros de comprimento; nas extremidades desses dois últimos lados se apoiam as extremidades do quarto lado do retângulo, paralelo ao que passa sobre a estação ferroviária de Platina, e mediante as seguintes condições:

I

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do artigo 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no nº I do artigo 19 do referido Código;

II

A presente autorização de pesquisa terá duração de 1 (um) ano durante o qual serão realizados os trabalhos de reconhecimento geológico e mais investigações feitas à superfície;

III

A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, organizado profissional legalmente habilitado e pelo autorizado submetido à aprovação do Conselho Nacional do Petróleo;

IV

O Conselho Nacional de Petróleo fiscalizará a execução do do podendo mesmo orientar a marcha dos trabalbos; Concluídos os trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Conselho Nacional do Petróleo no curso deles, o autorizado é obrigado a apresentar um relatório circunstânciado abrangendo todos os estudos geológicos e geofísicos que tiver executado com o fim de verificar a existência de estruturas favoráveis à acumulação de petróleo, acompanhado de perfis geológicos, plantas e quaisquer gráficos indispensáveis a elucidação da matéria relatada, cujas conclusões deverão justificar o prosseguimentos dos trabalhos relativos à fase de preparação para a lavra de trata o nº I do artigo 101, do Decreto-lei nº 366, de 11 de abril 1938 ;

VI

Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e o respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 1º, VI do Decreto 4.990 /1939