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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 4.990 de 8 de dezembro de 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro José Ermínio de Morais, por si ou sociedade que organizar na forma da legislação em vigor, a pesquisar jazidas de petróleo em terrenos situados nos Municípios de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná.

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Art. 2º

Esta autorização será considerada abandonada, para efeito do parágrafo único do art. 7 do Código de Minas, nas seguintes condições :

I

Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro e 3 (três) meses, contados da data do registro de que trata o artigo 4º deste decreto

II

Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro de 6 (seis) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o artigo 4º deste decreto;

III

Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Conselho Nacional do Petróleo;

IV

Si, findo o prazo da autorização não apresentar dentro (um) mês, o relatório final nas condições especificadas no V do artigo 1º deste decreto, na conformidade do que estatue nº V do artigo 19 do Código de Minas.

Art. 2º, IV do Decreto 4.990 /1939