Decreto nº 496 de 20 de Abril de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos Ministérios criados pela Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
Os órgãos de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992 , terão a seguinte classificação institucional:
I
32000 Ministério de Minas e Energia;
II
33000 Ministério da Previdência Social;
III
38000 Ministério do Trabalho e da Administração;
IV
39000 Ministério dos Transportes e das Comunicações.
Art. 2º
A programação e o detalhamento previstos no art. 2º do Decreto nº 475, de 13 de março de 1992 , referentes aos terceiro e quarto trimestres, abrangerão os órgãos referidos no artigo anterior.
Art. 2º
A programação e o detalhamento previstos no art. 2º do Decreto nº 475, de 13 de março de 1992 , abrangerão os órgãos referidos no artigo anterior e respectivas entidades. (Redação dada pelo Decreto nº 622, de 1992)
Art. 3º
As dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 , liberadas para movimentação e empenho pelo Decreto nº 475, de 1992 , para os órgãos extintos pela Medida Provisória nº 302, de 1992 , serão descentralizadas pelos respectivos inventariantes, mediante destaque, para os Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes e das Comunicações, do Trabalho e da Administração e da Previdência Social, como segue:
I
pelo total dos créditos disponíveis, respeitada a vinculação das dotações orçamentárias às áreas de competências exclusivas de cada ministério mencionado no caput;
II
pelos créditos disponíveis para empenho, segundo os valores acordados entre os representantes dos órgãos criados, quanto às dotações orçamentárias referentes a programações comuns.
§ 1º
Na apuração dos créditos disponíveis levar-se-á em conta o valor dos saldos de empenho por estimativa, os quais serão anulados.
§ 2º
Os saldos financeiros, patrimoniais e de créditos disponíveis para empenho acompanharão, independentemente de inventário, tomada de conta extraordinária e de descentralização orçamentária e financeira, a unidade gestora que foi apenas objeto de mudança de vinculação institucional.
Art. 4º
Ficam mantidas as estruturas, os cargos em comissão e as funções de confiança do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), com as respectivas competências e atribuições, até que se cumpra o disposto no art. 11 da Medida Provisória nº 302, de 1992 .
Parágrafo único
As ações das unidades do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), voltadas para os programas nas áreas de emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificação e registro profissional, inspeção do trabalho e segurança e saúde do trabalhador, ficam sob a coordenação, controle e planejamento da Secretaria Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Administração.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Luiz Antonio Andrade Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1992