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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 496 de 20 de Abril de 1992

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos Ministérios criados pela Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992.

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Art. 1º

Os órgãos de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992 , terão a seguinte classificação institucional:

I

32000 Ministério de Minas e Energia;

II

33000 Ministério da Previdência Social;

III

38000 Ministério do Trabalho e da Administração;

IV

39000 Ministério dos Transportes e das Comunicações.

Art. 1º, III do Decreto 496 /1992