Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 496 de 20 de Abril de 1992
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos Ministérios criados pela Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992 , terão a seguinte classificação institucional:
I
32000 Ministério de Minas e Energia;
II
33000 Ministério da Previdência Social;
III
38000 Ministério do Trabalho e da Administração;
IV
39000 Ministério dos Transportes e das Comunicações.