JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 496 de 20 de Abril de 1992

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos Ministérios criados pela Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A programação e o detalhamento previstos no art. 2º do Decreto nº 475, de 13 de março de 1992 , referentes aos terceiro e quarto trimestres, abrangerão os órgãos referidos no artigo anterior.

Art. 2º

A programação e o detalhamento previstos no art. 2º do Decreto nº 475, de 13 de março de 1992 , abrangerão os órgãos referidos no artigo anterior e respectivas entidades. (Redação dada pelo Decreto nº 622, de 1992)

Art. 2º do Decreto 496 /1992