Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 496 de 20 de Abril de 1992
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos Ministérios criados pela Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As dotações orçamentárias consignadas na Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 , liberadas para movimentação e empenho pelo Decreto nº 475, de 1992 , para os órgãos extintos pela Medida Provisória nº 302, de 1992 , serão descentralizadas pelos respectivos inventariantes, mediante destaque, para os Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes e das Comunicações, do Trabalho e da Administração e da Previdência Social, como segue:
I
pelo total dos créditos disponíveis, respeitada a vinculação das dotações orçamentárias às áreas de competências exclusivas de cada ministério mencionado no caput;
II
pelos créditos disponíveis para empenho, segundo os valores acordados entre os representantes dos órgãos criados, quanto às dotações orçamentárias referentes a programações comuns.
§ 1º
Na apuração dos créditos disponíveis levar-se-á em conta o valor dos saldos de empenho por estimativa, os quais serão anulados.
§ 2º
Os saldos financeiros, patrimoniais e de créditos disponíveis para empenho acompanharão, independentemente de inventário, tomada de conta extraordinária e de descentralização orçamentária e financeira, a unidade gestora que foi apenas objeto de mudança de vinculação institucional.