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Decreto nº 49 de 5 de Março de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 87.911, de 7 de dezembro de 1982, que regulamenta o artigo 47 da Lei nº 5 540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 05 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

O artigo 1º do Decreto nº 87.911, de 7 de dezembro de 1982, passa a viger com a seguinte redação: " Art. 1º - A criação de universidade e de estabelecimento isolado de ensino superior, ou de novos cursos nestes últimos estabelecimentos será autorizada pelo Presidente da República, após parecer favorável do Conselho de Educação competente, homologado pelo Ministro da Educação. § 1º - O pedido de autorização para funcionamento e o reconhecimento de universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior e, bem assim, a criação de novos cursos, nesses estabelecimentos isolados, será requerido pela entidade interessada, ao Ministério da Educação, através da Secretaria Nacional de Educação Superior, que emitirá parecer sobre sua adequação à expansão do ensino superior, de acordo com a política adotada pelo Governo Federal, e, em seguida, o encaminhará ao Conselho de Educação competente. § 2º - Para a autorização de funcionamento, fora da sede, de cursos criados por universidades, aplica-se o disposto no parágrafo anterior".

Art. 2º

A renovação periódica de reconhecimento das universidades e dos estabelecimentos isolados de ensino superior, a que se refere o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969, será decidida pelo Conselho de Educação competente, não se aplicando o disposto no § 1º, do Decreto nº 87.911, de 7 de dezembro de 1982 , com a nova redação dada por este Decreto.

Art. 3º

Os processos de autorização e reconhecimento, em tramitação na data da publicação deste Decreto, serão encaminhados à Secretaria Nacional de Educação Superior, para os fins previstos neste Decreto.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos processos já com pareceres favoráveis e conclusivos do Conselho de Educação competente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Carlos Chiarelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.3.1991

Decreto nº 49 de 5 de Março de 1991