Artigo 1º do Decreto nº 49 de 5 de Março de 1991
Altera o Decreto nº 87.911, de 7 de dezembro de 1982, que regulamenta o artigo 47 da Lei nº 5 540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 1º do Decreto nº 87.911, de 7 de dezembro de 1982, passa a viger com a seguinte redação: " Art. 1º - A criação de universidade e de estabelecimento isolado de ensino superior, ou de novos cursos nestes últimos estabelecimentos será autorizada pelo Presidente da República, após parecer favorável do Conselho de Educação competente, homologado pelo Ministro da Educação. § 1º - O pedido de autorização para funcionamento e o reconhecimento de universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior e, bem assim, a criação de novos cursos, nesses estabelecimentos isolados, será requerido pela entidade interessada, ao Ministério da Educação, através da Secretaria Nacional de Educação Superior, que emitirá parecer sobre sua adequação à expansão do ensino superior, de acordo com a política adotada pelo Governo Federal, e, em seguida, o encaminhará ao Conselho de Educação competente. § 2º - Para a autorização de funcionamento, fora da sede, de cursos criados por universidades, aplica-se o disposto no parágrafo anterior".