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Decreto nº 48.410 de 23 de Junho de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transfere para a Companhia Hidrelétrica do Rio Pardo a concessão para aproveitamento da energia hidráulica que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de junho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

Fica transferida para a Companhia Hidrelétrica do Rio Pardo a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica dos trechos dos rios Tietê e Piracicaba, outorgada ao Departamentos de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, pelo Decreto nº 35.641, de 10 de junho de 1954.

Parágrafo único

Em portaria do Ministro da Agricultura serão determinadas a altura da queda a descarga e a potência das etapas subseqüentes à primeira e à segunda já aprovadas, à medida que forem sendo apresentados os respectivos projetos.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I

Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de três (3) anos, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos das etapas subseqüentes às primeira e segunda já aprovadas;

II

Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministério da Agricultura;

III

Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único

Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Antônio Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1960