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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 48.410 de 23 de Junho de 1960

Transfere para a Companhia Hidrelétrica do Rio Pardo a concessão para aproveitamento da energia hidráulica que especifica.

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Art. 1º

Fica transferida para a Companhia Hidrelétrica do Rio Pardo a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica dos trechos dos rios Tietê e Piracicaba, outorgada ao Departamentos de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, pelo Decreto nº 35.641, de 10 de junho de 1954.

Parágrafo único

Em portaria do Ministro da Agricultura serão determinadas a altura da queda a descarga e a potência das etapas subseqüentes à primeira e à segunda já aprovadas, à medida que forem sendo apresentados os respectivos projetos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 48.410 /1960