Artigo 1º do Decreto nº 48.410 de 23 de Junho de 1960
Transfere para a Companhia Hidrelétrica do Rio Pardo a concessão para aproveitamento da energia hidráulica que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica transferida para a Companhia Hidrelétrica do Rio Pardo a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica dos trechos dos rios Tietê e Piracicaba, outorgada ao Departamentos de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, pelo Decreto nº 35.641, de 10 de junho de 1954.
Parágrafo único
Em portaria do Ministro da Agricultura serão determinadas a altura da queda a descarga e a potência das etapas subseqüentes à primeira e à segunda já aprovadas, à medida que forem sendo apresentados os respectivos projetos.