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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 48.410 de 23 de Junho de 1960

Transfere para a Companhia Hidrelétrica do Rio Pardo a concessão para aproveitamento da energia hidráulica que especifica.

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Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I

Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de três (3) anos, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos das etapas subseqüentes às primeira e segunda já aprovadas;

II

Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministério da Agricultura;

III

Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único

Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 2º, III do Decreto 48.410 /1960