Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 48.410 de 23 de Junho de 1960
Transfere para a Companhia Hidrelétrica do Rio Pardo a concessão para aproveitamento da energia hidráulica que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I
Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de três (3) anos, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos das etapas subseqüentes às primeira e segunda já aprovadas;
II
Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministério da Agricultura;
III
Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único
Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.