Decreto nº 4.803 de 8 de Agosto de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o encerramento dos trabalhos da inventariança do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 102-A, § 2º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República
Art. 1º
Ficam encerrados os trabalhos da inventariança do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, regulados pelo Decreto nº 4.128, de 13 de fevereiro de 2002.
Art. 2º
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, adotará as medidas necessárias para a gestão dos bens imóveis oriundos do extinto DNER, com exceção daqueles previstos no art. 1º do Decreto nº 8.376, de 15 de dezembro de 2014 , cuja administração patrimonial é de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. (Redação dada pelo Decreto nº 8.376, de 2014)
Art. 3º
O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ficam sub-rogados:
I
nos direitos e obrigações decorrentes de contratos, ajustes e convênios que lhe tenham sido transferidos, inclusive decorrentes de acervos técnicos, bibliográficos e documentais; e
II
nos direitos inerentes aos contratos, ajustes e convênios encerrados pelo extinto DNER, embora não transferidos, cujas obras e serviços tenham sido executados no âmbito das autarquias a que se refere o caput .
Art. 4º
Ressalvadas as competências decorrentes dos arts. 2º e 3º, cabe ao Ministério dos Transportes:
I
exigir e processar as prestações de contas referentes aos convênios firmados pelo extinto DNER, que não foram prestadas ou aprovadas até a data da publicação deste Decreto;
II
processar as tomadas de contas especiais em curso, bem como instaurar aquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito da extinta Autarquia;
III
liquidar e executar as despesas autorizadas na Lei Orçamentária Anual e suas alterações, as inscrições em restos a pagar e as despesas de exercícios anteriores, inclusive as referentes a pessoal e encargos sociais, devendo proceder ao levantamento e atestar a exatidão dos valores a serem liquidados e executados, promovendo as medidas cabíveis para garantir a dotação e a disponibilização dos recursos necessários; (Redação dada pelo Decreto nº 5.227, de 2004)
IV
atender às demandas formuladas por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário relativas ao extinto DNER; e
V
dar continuidade aos processos administrativos disciplinares e sindicâncias que não foram concluídos até o encerramento da inventariança do DNER, bem como instaurar aqueles relacionados a fatos ocorridos no âmbito da extinta Autarquia.
§ 1º
Os processos de pagamento de obrigações referidos no inciso III deste artigo deverão ser instruídos obrigatoriamente com a manifestação da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, previamente à sua liquidação.
§ 2º
Na condução dos trabalhos de que trata este artigo, o Ministério dos Transportes poderá solicitar a colaboração da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União.
§ 3º
À Controladoria-Geral da União caberá acompanhar os procedimentos administrativos e de sindicância em andamento, podendo realizar inspeções e avocá-los para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas.
Art. 5º
Ficam remanejados, em caráter temporário, até 31 de dezembro de 2003, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério dos Transportes, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: um DAS 101.5; dois DAS 101.4; um DAS 102.4; dois DAS 101.3; e treze DAS-102.1. (Vide Decreto nº 5.161, de 2004)
§ 1º
Os cargos em comissão objeto deste remanejamento destinam-se às atividades previstas neste Decreto e não integrarão a estrutura regimental do Ministério dos Transportes, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo.
§ 2º
Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, os cargos em comissão objeto deste remanejamento serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.
Art. 6º
Caberá ao Ministério dos Transportes o exercício de competências relativas ao extinto DNER, que não tenham sido atribuídas a outros órgãos ou entidades nos termos deste Decreto.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Anderso Adauto Pereira Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2003