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Decreto nº 47.850 de 7 de Março de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir uma linha de transmissão de energia elétrica no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938; CONSIDERANDO que pelo item 2º, letras b e c, da Resolução nº 1.818 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 7 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir no Estado de São Paulo o seguinte:

a

uma linha de transmissão de energia elétrica entre o Km 248 + 710,00m da antiga Estrada Rio-São Paulo e o distrito sede do município de Silveiras;

b

uma subestação abaixadora no município de Silveiras, e no ponto inicial da linha acima citada.

§ 1º

A finalidade destas instalações é o transporte do suprimento, à Prefeitura Municipal de Silveiras, autorizado no item 1º da Resolução número 1.818.

§ 2º

Por ocasião da aprovação das propostas pelo Ministério da Agricultura serão fixadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º

O Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo deverá cumprir as seguintes condições:

I

Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os projetos, especificações e orçamentos das obras a executar.

II

Iniciá-las e conclui-las nos prazos fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A presente autorização fica subordinada às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1960