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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 47.850 de 7 de Março de 1960

Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir uma linha de transmissão de energia elétrica no Estado de São Paulo.

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Art. 1º

Fica autorizado o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir no Estado de São Paulo o seguinte:

a

uma linha de transmissão de energia elétrica entre o Km 248 + 710,00m da antiga Estrada Rio-São Paulo e o distrito sede do município de Silveiras;

b

uma subestação abaixadora no município de Silveiras, e no ponto inicial da linha acima citada.

§ 1º

A finalidade destas instalações é o transporte do suprimento, à Prefeitura Municipal de Silveiras, autorizado no item 1º da Resolução número 1.818.

§ 2º

Por ocasião da aprovação das propostas pelo Ministério da Agricultura serão fixadas as características técnicas das instalações.

Art. 1º, §2º do Decreto 47.850 de 7 de Março de 1960