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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 47.850 de 7 de Março de 1960

Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir uma linha de transmissão de energia elétrica no Estado de São Paulo.

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Art. 2º

O Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo deverá cumprir as seguintes condições:

I

Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os projetos, especificações e orçamentos das obras a executar.

II

Iniciá-las e conclui-las nos prazos fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 2º, II do Decreto 47.850 de 7 de Março de 1960