Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 47.850 de 7 de Março de 1960
Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir uma linha de transmissão de energia elétrica no Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo deverá cumprir as seguintes condições:
I
Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os projetos, especificações e orçamentos das obras a executar.
II
Iniciá-las e conclui-las nos prazos fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único
Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.