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    3. Decreto 4.771 de 30 de Junho de 2003

    Coração para favoritarDecreto 4.771 de 30 de Junho de 2003

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º do Decreto nº 4.567, de 1º de janeiro de 2003, DECRETA:

    Brasília, 30 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


    Art. 1º

    Ficam remanejadas, do Ministério da Saúde para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, duzentas e vinte e uma Funções Comissionadas Técnicas - FCT, sendo: vinte e duas FCT-4; oito FCT-5; trinta e uma FCT-6; uma FCT-7; uma FCT-9; vinte e nove FCT-12; e cento e vinte e nove FCT-14.

    Art. 2º

    Ficam remanejadas, da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cento e quarenta e duas FCT, sendo: oito FCT-1; dezoito FCT-2; vinte e quatro FCT-3; vinte e seis FCT-4; dezenove FCT-5; uma FCT-6; três FCT-7; duas FCT-8; seis FCT-9; cinco FCT-10; sete FCT-11; treze FCT-12; e dez FCT-13.

    Art. 3º

    Ficam remanejadas, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Saúde, trinta e duas FCT, sendo: uma FCT-1; sete FCT-2; quatorze FCT-3; e dez FCT-13.

    Art. 4º

    O quantitativo de Funções Comissionadas Técnicas da FUNASA e do Ministério da Saúde passa a ser o constante do Anexo a este Decreto.

    Art. 5º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º

    Ficam revogados os Decretos nºˢ 3.863, de 9 de julho de 2001 , e 4.409, de 4 de outubro de 2002.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Humberto Sérgio Costa Lima Guido Mantega

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.2003