Decreto 474 de 10 de Março de 1992
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28, § 3º , da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e no art. 30 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. DECRETA:
Brasília, 10 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
Os servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que se acham em disponibilidade serão aproveitados nos órgãos ou entidades de origem, ou naqueles que absorveram as competências dos órgãos e entidades extintos.
Art. 2º
Os servidores a que se refere o art. 1º deverão apresentar-se, até o dia 10 de abril de 1992, às unidades de pessoal dos órgãos ou entidades nos quais serão aproveitados, de acordo com a relação constante do Anexo deste Decreto.
Art. 3º
A partir de 10 de abril de 1992 serão consideradas faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, devendo o órgão de pessoal competente promover, além dos descontos de remuneração, a instauração das medidas administrativa disciplinares cabíveis.
Art. 4º
A Secretaria da Administração Federal - SAF expedirá as instruções complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1992