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Artigo 1º do Decreto nº 474 de 10 de Março de 1992

Dispõe sobre o aproveitamento dos servidores em disponibilidade.


Art. 1º

Os servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que se acham em disponibilidade serão aproveitados nos órgãos ou entidades de origem, ou naqueles que absorveram as competências dos órgãos e entidades extintos.