Artigo 1º do Decreto nº 474 de 10 de Março de 1992
Dispõe sobre o aproveitamento dos servidores em disponibilidade.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que se acham em disponibilidade serão aproveitados nos órgãos ou entidades de origem, ou naqueles que absorveram as competências dos órgãos e entidades extintos.