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Artigo 2º do Decreto nº 474 de 10 de Março de 1992

Dispõe sobre o aproveitamento dos servidores em disponibilidade.


Art. 2º

Os servidores a que se refere o art. 1º deverão apresentar-se, até o dia 10 de abril de 1992, às unidades de pessoal dos órgãos ou entidades nos quais serão aproveitados, de acordo com a relação constante do Anexo deste Decreto.