Artigo 2º do Decreto nº 474 de 10 de Março de 1992
Dispõe sobre o aproveitamento dos servidores em disponibilidade.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os servidores a que se refere o art. 1º deverão apresentar-se, até o dia 10 de abril de 1992, às unidades de pessoal dos órgãos ou entidades nos quais serão aproveitados, de acordo com a relação constante do Anexo deste Decreto.