Artigo 3º do Decreto nº 474 de 10 de Março de 1992
Dispõe sobre o aproveitamento dos servidores em disponibilidade.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A partir de 10 de abril de 1992 serão consideradas faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, devendo o órgão de pessoal competente promover, além dos descontos de remuneração, a instauração das medidas administrativa disciplinares cabíveis.