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Artigo 3º do Decreto nº 474 de 10 de Março de 1992

Dispõe sobre o aproveitamento dos servidores em disponibilidade.


Art. 3º

A partir de 10 de abril de 1992 serão consideradas faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, devendo o órgão de pessoal competente promover, além dos descontos de remuneração, a instauração das medidas administrativa disciplinares cabíveis.