Decreto nº 4.711 de 29 de Maio de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts 9º e 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Compete ao Ministério das Cidades a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 2º

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, presidido pelo dirigente do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, é composto por um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

I

da Ciência e Tecnologia;

II

da Educação;

III

da Defesa;

IV

do Meio Ambiente;

V

dos Transportes;

VI

das Cidades; e

VII

da Saúde.

Parágrafo único

Cada membro terá um suplente.

Art. 3º

Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.

Art. 4º

O CONTRAN regulamentará o seu funcionamento em regimento interno.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Fica revogado o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Olívio de Oliveira Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2003