Decreto nº 4.711 de 29 de Maio de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts 9º e 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
Compete ao Ministério das Cidades a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 2º
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, presidido pelo dirigente do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, é composto por um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
I
da Ciência e Tecnologia;
II
da Educação;
III
da Defesa;
IV
do Meio Ambiente;
V
dos Transportes;
VI
das Cidades; e
VII
da Saúde.
Parágrafo único
Cada membro terá um suplente.
Art. 3º
Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.
Art. 4º
O CONTRAN regulamentará o seu funcionamento em regimento interno.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Fica revogado o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Olívio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2003