Decreto nº 4.711 de 29 de Maio de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts 9º e 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, presidido pelo dirigente do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, é composto por um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Olívio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2003