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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 4.711 de 29 de Maio de 2003

Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

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Art. 2º

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, presidido pelo dirigente do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, é composto por um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

I

da Ciência e Tecnologia;

II

da Educação;

III

da Defesa;

IV

do Meio Ambiente;

V

dos Transportes;

VI

das Cidades; e

VII

da Saúde.

Parágrafo único

Cada membro terá um suplente.

Art. 2º, III do Decreto 4.711 /2003