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Decreto 46.850 de 15 de Setembro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), CONSIDERANDO que pelas Resoluções ns. 1.543, 1.584 e 1.696 a medida foi julgada convenientemente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, DECRETA:
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK Mário Meneghetti Este texto não substitui o publicado no DOU, de 22.9.1959