Artigo 3º do Decreto nº 46.850 de 15 de Setembro de 1959
Transfere do Estado do Paraná para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL), a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica em toda área compreendida pelo Decreto nº 27.650, de 28 de dezembro de 1949.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministro da Agricultura.