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Artigo 3º do Decreto nº 46.850 de 15 de Setembro de 1959

Transfere do Estado do Paraná para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL), a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica em toda área compreendida pelo Decreto nº 27.650, de 28 de dezembro de 1949.

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Art. 3º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º do Decreto 46.850 /1959