Art. 1 º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, instituída na forma da Lei n º 6.871, de 3 de dezembro de 1980, com a alteração da denominação estabelecida pela Lei n º 8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia, a qualidade e a produtividade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
Parágrafo único. Cabe, em especial, à ENAP:
I - elaborar e executar programas de desenvolvimento gerencial para a Administração Pública Federal, orientados para implementar a gestão empreendedora no Setor Público;
II - elaborar e executar programas de formação inicial para carreiras e de capacitação permanente para agentes públicos, visando à melhoria da gestão pública, de forma a torná-la ágil, eficiente e com foco no cidadão; e
III - promover a prospecção e difusão do conhecimento sobre gestão pública, por meio de estudos, eventos, atividades editoriais e intercâmbio nacional e internacional.
Art. 2 º A ENAP tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Procuradoria Jurídica;
II - órgão seccional: Diretoria de Gestão Interna;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Formação Profissional;
b) Diretoria de Desenvolvimento Gerencial; e
c) Diretoria de Comunicação e Pesquisa; e
IV - órgão colegiado: Conselho Diretor.
Art. 3 º A ENAP é dirigida por um Presidente e auxiliado por quatro Diretores.
§ 1 º O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2 º A nomeação do Procurador Jurídico deverá ser precedida da prévia anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3 º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 4 º À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a ENAP;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da ENAP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n º 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da ENAP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 5 º À Diretoria de Gestão Interna compete planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de serviços gerais, organização e modernização administrativa, de administração de recursos humanos, de recursos de informação e informática e de planejamento, orçamento e contabilidade.
Art. 6 o À Diretoria de Formação Profissional compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução de atividades de formação e aperfeiçoamento profissional, e outras voltadas à obtenção de requisitos para promoção em carreiras estruturadas.
Art. 7 º À Diretoria de Desenvolvimento Gerencial compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades de capacitação de gerentes e servidores públicos.
Art. 8 º À Diretoria de Comunicação e Pesquisa compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades de estudos aplicados, eventos, editoração e difusão técnica, acervo documental e bibliográfico, com vistas à consolidação e divulgação de informação e de conhecimentos relativos à gestão pública.
Art. 9 º Ao Conselho Diretor compete:
I - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer dos seus membros;
II - aprovar as normas gerais da administração da ENAP;
III - manifestar-se sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;
IV - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;
V - manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da ENAP;
VI - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da ENAP; e
VII - manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis da ENAP.
§ 1 º O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da ENAP e integrado pelos quatro Diretores.
§ 2 º As normas de funcionamento do Conselho Diretor serão definidas no Regimento Interno da ENAP.
Art. 10 No desempenho de suas competências as Diretorias terão o apoio das Assessorias de Intercâmbio Internacional e de Administração Estratégica, responsáveis, respectivamente, pelas atividades relativas ao intercâmbio e cooperação técnica com entidades no exterior e pelo planejamento, controle, promoção e implementação da administração estratégica da ENAP.
Art. 11 Ao Presidente incumbe:
I - exercer a direção superior da ENAP, bem como definir as orientações estratégica e geral para as suas atividades, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - aprovar os atos pertinentes ao funcionamento da ENAP;
III - representar a ENAP, ativa ou passivamente, de forma pessoal ou por delegados expressamente designados, e assinar os atos que envolvam essa representação, inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes; e
IV - prover os cargos em comissão, exceto aqueles de diretores, e funções gratificadas, bem como designar os substitutos dos titulares das unidades, em seus afastamentos e impedimentos legais.
Art. 12 Aos Diretores, em suas respectivas áreas de competência, incumbem baixar atos pertinentes ao funcionamento da ENAP, em conformidade com as decisões do Presidente e do Conselho Diretor.
Art. 13 Integram o patrimônio da ENAP os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e direitos da ENAP deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 14 Constituem recursos financeiros da ENAP:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - recursos provenientes de convênios de quaisquer natureza;
III - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e
IV - outras receitas eventuais.
Art. 15 As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes do Estatuto da ENAP serão estabelecidos em regimento interno.
Parágrafo único. O Presidente da ENAP submeterá à aprovação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, proposta de regimento interno aprovada pelo Conselho Diretor, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Estatuto.
Art. 16 Em caso de extinção da ENAP, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 17 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidas pelo Presidente ad referendum do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ENAP UNIDADE | CARGO/ FUNÇÃO/ N º | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | DAS / FG |
| | | |
| 1 | Presidente | 101.6 |
| 2 | Assessor | 102.4 |
| 1 | Assistente | 102.2 |
| | | |
ASSESSORIA DE INTERCÂMBIO | | | |
INTERNACIONAL | 1 | Chefe da Assessoria | 101.4 |
| 1 | Assessor Técnico | 102.3 |
| | | |
ASSESSORIA DE ADMINISTRAÇÃO | | | |
ESTRATÉGICA | 1 | Chefe da Assessoria | 101.4 |
| 2 | Assistente Técnico | 102.1 |
| | | |
| 14 | | FG-1 |
| 10 | | FG-2 |
| 9 | | FG-3 |
| | | |
PROCURADORIA JURÍDICA | 1 | Procurador Jurídico | 101.4 |
| 1 | Assistente | 102.2 |
| | | |
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA | 1 | Diretor | 101.5 |
Coordenação-Geral de Tecnologia da | | | |
Informação | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
| 1 | Assistente | 102.2 |
Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
| | | |
Coordenação-Geral de Administração | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
| 3 | Assistente | 102.2 |
Serviço | 12 | Chefe | 101.1 |
| 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| | | |
Diretoria de FORMAÇÃO | | | |
profissional | 1 | Diretor | 101.5 |
| 3 | Gerente de Projeto | 101.4 |
| 2 | Assessor Técnico | 102.3 |
| 2 | Assistente | 102.2 |
| 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| | | |
UNIDADE | CARGO/ FUNÇÃO/ N º | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | DAS/ FG |
Diretoria de DESENVOLVIMENTO | | | |
GERENCIAL | 1 | Diretor | 101.5 |
| 3 | Gerente de Projeto | 101.4 |
| 5 | Assessor Técnico | 102.3 |
| 2 | Assistente | 102.2 |
| 1 | Assistente Técnico | 102.1 |
| | | |
Diretoria de comunicação e | | | |
PESQUISA | 1 | Diretor | 101.5 |
| 2 | Gerente de Projeto | 101.4 |
| 4 | Assessor Técnico | 102.3 |
| 2 | Assistente | 102.2 |
| 4 | Assistente Técnico | 102.1 |
| | | |
b) QUADRO RESUMO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ENAP
CÓDIGO | DAS - UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
QTDE. | VALOR TOTAL | QTDE. | VALOR TOTAL |
| | | | | |
DAS 101.6 | 6,15 | 1 | 6,15 | 1 | 6,15 |
DAS 101.5 | 5,16 | 4 | 20,64 | 4 | 20,64 |
DAS 101.4 | 3,98 | 14 | 55,72 | 13 | 51,74 |
DAS 101.3 | 1,28 | 4 | 5,12 | 4 | 5,12 |
DAS 101.1 | 1,00 | 15 | 15,00 | 14 | 14,00 |
| | | | | |
DAS 102.4 | 3,98 | 2 | 7,96 | 2 | 7,96 |
DAS 102.3 | 1,28 | 16 | 20,48 | 12 | 15,36 |
DAS 102.2 | 1,14 | 14 | 15,96 | 12 | 13,68 |
DAS 102.1 | 1,00 | 10 | 10,00 | 9 | 9,00 |
| | | | | |
SUBTOTAL 1 | 80 | 157,03 | 71 | 143,65 |
| | | | | |
FG-1 | 0,20 | 15 | 3,00 | 14 | 2,80 |
FG-2 | 0,15 | 10 | 1,50 | 10 | 1,50 |
FG-3 | 0,12 | 9 | 1,08 | 9 | 1,08 |
| | | | | |
SUBTOTAL 2 | 34 | 5,58 | 33 | 5,38 |
TOTAL (1+2) | 114 | 162,61 | 104 | 149,03 |
CÓDIGO | DAS – UNITÁRIO | DA ENAP P/ SEGES/MP |
QTDE. | VALOR TOTAL |
| | | |
DAS 101.4 | 3,98 | 1 | 3,98 |
DAS 101.1 | 1,00 | 1 | 1,00 |
| | | |
DAS 102.3 | 1,28 | 4 | 5,12 |
DAS 102.2 | 1,14 | 2 | 2,28 |
DAS 102.1 | 1,00 | 1 | 1,00 |
SUBTOTAL 1 | 9 | 13,38 |
FG-1 | 0,20 | 1 | 0,20 |
SUBTOTAL 2 | 1 | 0,20 |
TOTAL | 10 | 13,58 |