Artigo 3º do Decreto nº 4.641 de 21 de Março de 2003
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1 º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único
Após os apostilamentos previstos no caput , o Presidente da ENAP fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Anexo
Texto
Art. 1
º
A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, instituída na forma da Lei n
º
6.871, de 3 de dezembro de 1980, com a alteração da denominação estabelecida pela Lei n
º
8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia, a qualidade e a produtividade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
Parágrafo único. Cabe, em especial, à ENAP:
I - elaborar e executar programas de desenvolvimento gerencial para a Administração Pública Federal, orientados para implementar a gestão empreendedora no Setor Público;
II - elaborar e executar programas de formação inicial para carreiras e de capacitação permanente para agentes públicos, visando à melhoria da gestão pública, de forma a torná-la ágil, eficiente e com foco no cidadão; e
III - promover a prospecção e difusão do conhecimento sobre gestão pública, por meio de estudos, eventos, atividades editoriais e intercâmbio nacional e internacional.
Art. 2
º
A ENAP tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Procuradoria Jurídica;
II - órgão seccional: Diretoria de Gestão Interna;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Formação Profissional;
b) Diretoria de Desenvolvimento Gerencial; e
c) Diretoria de Comunicação e Pesquisa; e
IV - órgão colegiado: Conselho Diretor.
Art. 3
º
A ENAP é dirigida por um Presidente e auxiliado por quatro Diretores.
§ 1
º
O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2
º
A nomeação do Procurador Jurídico deverá ser precedida da prévia anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3
º
Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 4
º
À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a ENAP;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da ENAP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n
º
73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da ENAP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 5
º
À Diretoria de Gestão Interna compete planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de serviços gerais, organização e modernização administrativa, de administração de recursos humanos, de recursos de informação e informática e de planejamento, orçamento e contabilidade.
Art. 6 o À Diretoria de Formação Profissional compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução de atividades de formação e aperfeiçoamento profissional, e outras voltadas à obtenção de requisitos para promoção em carreiras estruturadas.
Art. 7
º
À Diretoria de Desenvolvimento Gerencial compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades de capacitação de gerentes e servidores públicos.
Art. 8
º
À Diretoria de Comunicação e Pesquisa compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades de estudos aplicados, eventos, editoração e difusão técnica, acervo documental e bibliográfico, com vistas à consolidação e divulgação de informação e de conhecimentos relativos à gestão pública.
Art. 9
º
Ao Conselho Diretor compete:
I - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer dos seus membros;
II - aprovar as normas gerais da administração da ENAP;
III - manifestar-se sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;
IV - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;
V - manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da ENAP;
VI - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da ENAP; e
VII - manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis da ENAP.
§ 1
º
O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da ENAP e integrado pelos quatro Diretores.
§ 2
º
As normas de funcionamento do Conselho Diretor serão definidas no Regimento Interno da ENAP.
Art. 10 No desempenho de suas competências as Diretorias terão o apoio das Assessorias de Intercâmbio Internacional e de Administração Estratégica, responsáveis, respectivamente, pelas atividades relativas ao intercâmbio e cooperação técnica com entidades no exterior e pelo planejamento, controle, promoção e implementação da administração estratégica da ENAP.
Art. 11 Ao Presidente incumbe:
I - exercer a direção superior da ENAP, bem como definir as orientações estratégica e geral para as suas atividades, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - aprovar os atos pertinentes ao funcionamento da ENAP;
III - representar a ENAP, ativa ou passivamente, de forma pessoal ou por delegados expressamente designados, e assinar os atos que envolvam essa representação, inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes; e
IV - prover os cargos em comissão, exceto aqueles de diretores, e funções gratificadas, bem como designar os substitutos dos titulares das unidades, em seus afastamentos e impedimentos legais.
Art. 12 Aos Diretores, em suas respectivas áreas de competência, incumbem baixar atos pertinentes ao funcionamento da ENAP, em conformidade com as decisões do Presidente e do Conselho Diretor.
Art. 13 Integram o patrimônio da ENAP os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e direitos da ENAP deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 14 Constituem recursos financeiros da ENAP:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - recursos provenientes de convênios de quaisquer natureza;
III - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e
IV - outras receitas eventuais.
Art. 15 As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes do Estatuto da ENAP serão estabelecidos em regimento interno.
Parágrafo único. O Presidente da ENAP submeterá à aprovação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, proposta de regimento interno aprovada pelo Conselho Diretor, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Estatuto.
Art. 16 Em caso de extinção da ENAP, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 17 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidas pelo Presidente ad referendum do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ENAP
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/
N
º
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS /
FG
1
Presidente
101.6
2
Assessor
102.4
1
Assistente
102.2
ASSESSORIA DE INTERCÂMBIO
INTERNACIONAL
1
Chefe da Assessoria
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
ASSESSORIA DE ADMINISTRAÇÃO
ESTRATÉGICA
1
Chefe da Assessoria
101.4
2
Assistente Técnico
102.1
14
FG-1
10
FG-2
9
FG-3
PROCURADORIA JURÍDICA
1
Procurador Jurídico
101.4
1
Assistente
102.2
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
3
Assistente
102.2
Serviço
12
Chefe
101.1
1
Assistente Técnico
102.1
Diretoria de FORMAÇÃO
profissional
1
Diretor
101.5
3
Gerente de Projeto
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/
N
º
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
Diretoria de DESENVOLVIMENTO
GERENCIAL
1
Diretor
101.5
3
Gerente de Projeto
101.4
5
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Diretoria de comunicação e
PESQUISA
1
Diretor
101.5
2
Gerente de Projeto
101.4
4
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
4
Assistente Técnico
102.1
b) QUADRO RESUMO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ENAP
CÓDIGO
DAS -
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
4
20,64
4
20,64
DAS 101.4
3,98
14
55,72
13
51,74
DAS 101.3
1,28
4
5,12
4
5,12
DAS 101.1
1,00
15
15,00
14
14,00
DAS 102.4
3,98
2
7,96
2
7,96
DAS 102.3
1,28
16
20,48
12
15,36
DAS 102.2
1,14
14
15,96
12
13,68
DAS 102.1
1,00
10
10,00
9
9,00
SUBTOTAL 1
80
157,03
71
143,65
FG-1
0,20
15
3,00
14
2,80
FG-2
0,15
10
1,50
10
1,50
FG-3
0,12
9
1,08
9
1,08
SUBTOTAL 2
34
5,58
33
5,38
TOTAL (1+2)
114
162,61
104
149,03
CÓDIGO
DAS – UNITÁRIO
DA ENAP P/ SEGES/MP
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.4
3,98
1
3,98
DAS 101.1
1,00
1
1,00
DAS 102.3
1,28
4
5,12
DAS 102.2
1,14
2
2,28
DAS 102.1
1,00
1
1,00
SUBTOTAL 1
9
13,38
FG-1
0,20
1
0,20
SUBTOTAL 2
1
0,20
TOTAL
10
13,58