Artigo 6º do Decreto nº 4.641 de 21 de Março de 2003
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam revogados os Decretos n º 4.320, de 5 de agosto de 2002 , e 4.362, de 5 de setembro de 2002.
Anexo
Texto
Art. 1
º
A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, instituída na forma da Lei n
º
6.871, de 3 de dezembro de 1980, com a alteração da denominação estabelecida pela Lei n
º
8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia, a qualidade e a produtividade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
Parágrafo único. Cabe, em especial, à ENAP:
I - elaborar e executar programas de desenvolvimento gerencial para a Administração Pública Federal, orientados para implementar a gestão empreendedora no Setor Público;
II - elaborar e executar programas de formação inicial para carreiras e de capacitação permanente para agentes públicos, visando à melhoria da gestão pública, de forma a torná-la ágil, eficiente e com foco no cidadão; e
III - promover a prospecção e difusão do conhecimento sobre gestão pública, por meio de estudos, eventos, atividades editoriais e intercâmbio nacional e internacional.
Art. 2
º
A ENAP tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Procuradoria Jurídica;
II - órgão seccional: Diretoria de Gestão Interna;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Formação Profissional;
b) Diretoria de Desenvolvimento Gerencial; e
c) Diretoria de Comunicação e Pesquisa; e
IV - órgão colegiado: Conselho Diretor.
Art. 3
º
A ENAP é dirigida por um Presidente e auxiliado por quatro Diretores.
§ 1
º
O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2
º
A nomeação do Procurador Jurídico deverá ser precedida da prévia anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3
º
Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 4
º
À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a ENAP;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da ENAP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n
º
73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da ENAP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 5
º
À Diretoria de Gestão Interna compete planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de serviços gerais, organização e modernização administrativa, de administração de recursos humanos, de recursos de informação e informática e de planejamento, orçamento e contabilidade.
Art. 6 o À Diretoria de Formação Profissional compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução de atividades de formação e aperfeiçoamento profissional, e outras voltadas à obtenção de requisitos para promoção em carreiras estruturadas.
Art. 7
º
À Diretoria de Desenvolvimento Gerencial compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades de capacitação de gerentes e servidores públicos.
Art. 8
º
À Diretoria de Comunicação e Pesquisa compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades de estudos aplicados, eventos, editoração e difusão técnica, acervo documental e bibliográfico, com vistas à consolidação e divulgação de informação e de conhecimentos relativos à gestão pública.
Art. 9
º
Ao Conselho Diretor compete:
I - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos por qualquer dos seus membros;
II - aprovar as normas gerais da administração da ENAP;
III - manifestar-se sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;
IV - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;
V - manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente, sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da ENAP;
VI - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da ENAP; e
VII - manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis da ENAP.
§ 1
º
O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da ENAP e integrado pelos quatro Diretores.
§ 2
º
As normas de funcionamento do Conselho Diretor serão definidas no Regimento Interno da ENAP.
Art. 10 No desempenho de suas competências as Diretorias terão o apoio das Assessorias de Intercâmbio Internacional e de Administração Estratégica, responsáveis, respectivamente, pelas atividades relativas ao intercâmbio e cooperação técnica com entidades no exterior e pelo planejamento, controle, promoção e implementação da administração estratégica da ENAP.
Art. 11 Ao Presidente incumbe:
I - exercer a direção superior da ENAP, bem como definir as orientações estratégica e geral para as suas atividades, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - aprovar os atos pertinentes ao funcionamento da ENAP;
III - representar a ENAP, ativa ou passivamente, de forma pessoal ou por delegados expressamente designados, e assinar os atos que envolvam essa representação, inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes; e
IV - prover os cargos em comissão, exceto aqueles de diretores, e funções gratificadas, bem como designar os substitutos dos titulares das unidades, em seus afastamentos e impedimentos legais.
Art. 12 Aos Diretores, em suas respectivas áreas de competência, incumbem baixar atos pertinentes ao funcionamento da ENAP, em conformidade com as decisões do Presidente e do Conselho Diretor.
Art. 13 Integram o patrimônio da ENAP os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e direitos da ENAP deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 14 Constituem recursos financeiros da ENAP:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - recursos provenientes de convênios de quaisquer natureza;
III - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e
IV - outras receitas eventuais.
Art. 15 As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes do Estatuto da ENAP serão estabelecidos em regimento interno.
Parágrafo único. O Presidente da ENAP submeterá à aprovação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, proposta de regimento interno aprovada pelo Conselho Diretor, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Estatuto.
Art. 16 Em caso de extinção da ENAP, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 17 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidas pelo Presidente ad referendum do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ENAP
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/
N
º
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS /
FG
1
Presidente
101.6
2
Assessor
102.4
1
Assistente
102.2
ASSESSORIA DE INTERCÂMBIO
INTERNACIONAL
1
Chefe da Assessoria
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
ASSESSORIA DE ADMINISTRAÇÃO
ESTRATÉGICA
1
Chefe da Assessoria
101.4
2
Assistente Técnico
102.1
14
FG-1
10
FG-2
9
FG-3
PROCURADORIA JURÍDICA
1
Procurador Jurídico
101.4
1
Assistente
102.2
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
3
Assistente
102.2
Serviço
12
Chefe
101.1
1
Assistente Técnico
102.1
Diretoria de FORMAÇÃO
profissional
1
Diretor
101.5
3
Gerente de Projeto
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/
N
º
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
Diretoria de DESENVOLVIMENTO
GERENCIAL
1
Diretor
101.5
3
Gerente de Projeto
101.4
5
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Diretoria de comunicação e
PESQUISA
1
Diretor
101.5
2
Gerente de Projeto
101.4
4
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
4
Assistente Técnico
102.1
b) QUADRO RESUMO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ENAP
CÓDIGO
DAS -
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
4
20,64
4
20,64
DAS 101.4
3,98
14
55,72
13
51,74
DAS 101.3
1,28
4
5,12
4
5,12
DAS 101.1
1,00
15
15,00
14
14,00
DAS 102.4
3,98
2
7,96
2
7,96
DAS 102.3
1,28
16
20,48
12
15,36
DAS 102.2
1,14
14
15,96
12
13,68
DAS 102.1
1,00
10
10,00
9
9,00
SUBTOTAL 1
80
157,03
71
143,65
FG-1
0,20
15
3,00
14
2,80
FG-2
0,15
10
1,50
10
1,50
FG-3
0,12
9
1,08
9
1,08
SUBTOTAL 2
34
5,58
33
5,38
TOTAL (1+2)
114
162,61
104
149,03
CÓDIGO
DAS – UNITÁRIO
DA ENAP P/ SEGES/MP
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.4
3,98
1
3,98
DAS 101.1
1,00
1
1,00
DAS 102.3
1,28
4
5,12
DAS 102.2
1,14
2
2,28
DAS 102.1
1,00
1
1,00
SUBTOTAL 1
9
13,38
FG-1
0,20
1
0,20
SUBTOTAL 2
1
0,20
TOTAL
10
13,58