JurisHand Logo
|
Legislação
  1. Voltar para a página principal
  2. resultados
  3. Decreto 4.622 de 21 de Março de 2003

Coração para favoritarDecreto 4.622 de 21 de Março de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

A Medalha de Serviço Amazônico, instituída pelo Decreto nº 93.209, de 3 de setembro de 1986 , passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º

A Medalha de Serviço Amazônico destina-se a premiar os militares do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional estejam prestando ou tenham prestado relevantes serviços em organizações militares do Exército situadas na área Amazônica, a ela fazendo jus:

I

os oficiais, subtenentes e sargentos, de carreira e temporários; e

II

os cabos e soldados com estabilidade assegurada.

§ 1º

A área Amazônica, para os fins deste Decreto, será definida em ato normativo específico do Comandante do Exército. (Renomeado do parágrafo único, pelo Decreto nº 6.192, de 2007)

§ 2º

A Medalha de Serviço Amazônico destina-se, ainda, a destacar e reconhecer os relevantes serviços prestados em benefício das organizações militares do Exército situadas na área amazônica pelos militares da Marinha do Brasil e da Aeronáutica que tenham servido ou estejam servindo em organizações militares também situadas naquela região, observadas as condições previstas no caput e no § 1º para a sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.987, de 2009)

Art. 3º

A Medalha de Serviço Amazônico será concedida em ato do Comandante do Exército, ao qual incumbe expedir o respectivo diploma.

Art. 4º

O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se os Decretos nº 93.209, de 3 de setembro de 1986, e nº 97.662, de 14 de abril de 1989.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Viegas Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003