Decreto nº 4.622 de 21 de Março de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Medalha de Serviço Amazônico e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
A Medalha de Serviço Amazônico, instituída pelo Decreto nº 93.209, de 3 de setembro de 1986 , passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º
A Medalha de Serviço Amazônico destina-se a premiar os militares do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional estejam prestando ou tenham prestado relevantes serviços em organizações militares do Exército situadas na área Amazônica, a ela fazendo jus:
I
os oficiais, subtenentes e sargentos, de carreira e temporários; e
II
os cabos e soldados com estabilidade assegurada.
§ 1º
A área Amazônica, para os fins deste Decreto, será definida em ato normativo específico do Comandante do Exército. (Renomeado do parágrafo único, pelo Decreto nº 6.192, de 2007)
§ 2º
A Medalha de Serviço Amazônico destina-se, ainda, a destacar e reconhecer os relevantes serviços prestados em benefício das organizações militares do Exército situadas na área amazônica pelos militares da Marinha do Brasil e da Aeronáutica que tenham servido ou estejam servindo em organizações militares também situadas naquela região, observadas as condições previstas no caput e no § 1º para a sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.987, de 2009)
Art. 3º
A Medalha de Serviço Amazônico será concedida em ato do Comandante do Exército, ao qual incumbe expedir o respectivo diploma.
Art. 4º
O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se os Decretos nº 93.209, de 3 de setembro de 1986, e nº 97.662, de 14 de abril de 1989.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003