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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 4.622 de 21 de Março de 2003

Dispõe sobre a Medalha de Serviço Amazônico e dá outras providências.

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Art. 2º

A Medalha de Serviço Amazônico destina-se a premiar os militares do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional estejam prestando ou tenham prestado relevantes serviços em organizações militares do Exército situadas na área Amazônica, a ela fazendo jus:

I

os oficiais, subtenentes e sargentos, de carreira e temporários; e

II

os cabos e soldados com estabilidade assegurada.

§ 1º

A área Amazônica, para os fins deste Decreto, será definida em ato normativo específico do Comandante do Exército. (Renomeado do parágrafo único, pelo Decreto nº 6.192, de 2007)

§ 2º

A Medalha de Serviço Amazônico destina-se, ainda, a destacar e reconhecer os relevantes serviços prestados em benefício das organizações militares do Exército situadas na área amazônica pelos militares da Marinha do Brasil e da Aeronáutica que tenham servido ou estejam servindo em organizações militares também situadas naquela região, observadas as condições previstas no caput e no § 1º para a sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.987, de 2009)

Art. 2º, II do Decreto 4.622 de 21 de Março de 2003