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Decreto nº 4.603 de 21 de Fevereiro de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional do Centro-Oeste CONDEL/FCO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Integração Nacional, com as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 , tem a seguinte composição:

I

o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;

II

um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes Ministérios:

a

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b

da Fazenda;

c

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

e

do Meio Ambiente;

f

do Turismo;

III

um representante e respectivo suplente do Governo de cada uma das Unidades Federativas situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

IV

um representante e respectivo suplente do Banco do Brasil S.A;

V

um representante e respectivo suplente das Federações da Indústria ou da Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste;

VI

um representante e respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Indústria ou na Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste.

§ 1º

Os membros e suplentes de que tratam os incisos II a IV serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, governos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 2º

Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos V e VI serão indicados, alternadamente, pelas entidades de classe que representam, observado o critério de rodízio, em ordem alfabética, das Unidades da Federação que integram a Região Centro-Oeste, e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 3º

Os representantes e os suplentes designados na forma do § 2º terão mandato de um ano, vedada a recondução.

Art. 2º

Das reuniões do CONDEL/FCO poderão participar, sem direito a voto, a convite do seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.

§ 1º

O CONDEL/FCO deliberará por maioria simples, com a presença de, no mínimo, metade de seus membros.

§ 2º

Nas deliberações do CONDEL/FCO, o Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 3º

Em suas ausências e impedimentos o Presidente do CONDEL/FCO será substituído por um representante por ele designado.

Art. 3º

A participação no CONDEL/FCO não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.

Art. 4º

Caberá ao Ministério da Integração Nacional prover os serviços de Secretaria Executiva do CONDEL/FCO.

Art. 5º

Caberá ao CONDEL/FCO aprovar seu regimento interno.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Fica revogado o Decreto nº 3.130, de 9 de agosto de 1999 .


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.2003