Decreto nº 4.582 de 30 de Janeiro de 2003
Cabeçalho
Regulamenta o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso III do § 1º do art. 1 º e no art. 9º, ambos da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2002, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de janeiro de 2003; 182
o O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, tem como objetivo propor as diretrizes gerais da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo.
as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem implementadas pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e pelos demais órgãos e entidades executores daquela Política;
os projetos e ações prioritárias da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem incluídos no Plano Plurianual de Governo;
as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo indicações de prioridade; e
O CONSEA estimulará a criação de conselhos estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional, com os quais manterá estreitas relações de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
o O CONSEA será composto por trinta e oito conselheiros, designados pelo Presidente da República, que representarão a sociedade civil, e pelas seguintes autoridades:
Secretária Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 4.848, de 29.9.2003)
o Integra, ainda, o CONSEA um representante da Assessoria Especial do Presidente da República, por ele designado. (Incluído pelo Decreto nº 5.024, de 2004)
o O CONSEA será presidido por um dos membros representantes da sociedade civil, designado pelo Presidente da República, e secretariado pelo Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome. (Renumerado pelo Decreto nº 5.024, de 2004)
o Na primeira composição do CONSEA, o mandato dos membros representantes da sociedade civil encerrar-se-á em 30 de março de 2004 ou na data de abertura oficial da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, se esta for anterior àquela. (Renumerado pelo Decreto nº 5.024, de 2004)
o Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu Presidente. (Renumerado pelo Decreto nº 5.024, de 2004)
o O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Renumerado pelo Decreto nº 5.024, de 2004)
o A participação no CONSEA é considerada serviço público relevante não remunerado. (Renumerado pelo Decreto nº 5.024, de 2004)
o O CONSEA contará com até três câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
o As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo Presidente do CONSEA, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.
o Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
o O CONSEA poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
o O Presidente do CONSEA, as câmaras temáticas e os grupos de trabalho contarão com o suporte administrativo e técnico do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, e com recursos assegurados pela Casa Civil da Presidência da República.
o O CONSEA elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação, e será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
o da Independência e 115 o da República . LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Graziano da Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.2003