Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.582 de 30 de Janeiro de 2003
Regulamenta o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
o O CONSEA contará com até três câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º
o As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo Presidente do CONSEA, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.
§ 2º
o Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.