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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.582 de 30 de Janeiro de 2003

Regulamenta o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, e dá outras providências.

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Art. 3º

o O CONSEA será composto por trinta e oito conselheiros, designados pelo Presidente da República, que representarão a sociedade civil, e pelas seguintes autoridades:

I

Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

II

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;

IV

Ministro de Estado da Educação;

V

Ministro de Estado da Fazenda;

VI

Ministro de Estado do Meio Ambiente;

VII

Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII

Ministro de Estado da Saúde;

IX

Ministro de Estado da Assistência e Promoção Social;

X

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

XI

Ministro de Estado da Integração Nacional;

XII

Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

XIII

Secretário Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República.

XIV

Secretária Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 4.848, de 29.9.2003)

§ 1º

o Integra, ainda, o CONSEA um representante da Assessoria Especial do Presidente da República, por ele designado. (Incluído pelo Decreto nº 5.024, de 2004)

§ 2º

o O CONSEA será presidido por um dos membros representantes da sociedade civil, designado pelo Presidente da República, e secretariado pelo Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome. (Renumerado pelo Decreto nº 5.024, de 2004)

§ 3º

o Na primeira composição do CONSEA, o mandato dos membros representantes da sociedade civil encerrar-se-á em 30 de março de 2004 ou na data de abertura oficial da II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, se esta for anterior àquela. (Renumerado pelo Decreto nº 5.024, de 2004)

§ 4º

o Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu Presidente. (Renumerado pelo Decreto nº 5.024, de 2004)

§ 5º

o O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Renumerado pelo Decreto nº 5.024, de 2004)

I

Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

II

Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;

III

Assessoria Especial do Presidente da República;

IV

Comissão Intersetorial de Alimentação e Nutrição;

V

Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF;

VI

Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO;

VII

Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura - UNESCO;

VIII

Organização Internacional do Trabalho - OIT

IX

Banco Mundial; e

X

Banco Interamericano de Desenvolvimento.

§ 6º

o A participação no CONSEA é considerada serviço público relevante não remunerado. (Renumerado pelo Decreto nº 5.024, de 2004)

Art. 3º, §3º do Decreto 4.582 /2003