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Artigo 5º do Decreto nº 4.582 de 30 de Janeiro de 2003

Regulamenta o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, e dá outras providências.

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Art. 5º

o O CONSEA poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 5º do Decreto 4.582 /2003