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Artigo 6º do Decreto nº 4.582 de 30 de Janeiro de 2003

Regulamenta o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, e dá outras providências.

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Art. 6º

o O Presidente do CONSEA, as câmaras temáticas e os grupos de trabalho contarão com o suporte administrativo e técnico do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, e com recursos assegurados pela Casa Civil da Presidência da República.

Art. 6º do Decreto 4.582 /2003