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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.582 de 30 de Janeiro de 2003

Regulamenta o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, e dá outras providências.

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Art. 4º

o O CONSEA contará com até três câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

§ 1º

o As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo Presidente do CONSEA, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.

§ 2º

o Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

Art. 4º, §1º do Decreto 4.582 /2003