Decreto nº 4.533 de 19 de dezembro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 113 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no que se refere a fonogramas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 , DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
Em cada exemplar do suporte material que contenha fonograma deve constar, obrigatoriamente, os seguintes sinais de identificação:
I
na face do suporte material que permite a leitura ótica:
a
do número da matriz, em código de barras ou em código alfanumérico;
b
do nome da empresa responsável pelo processo industrial de reprodução, em código binário;
c
do número de catálogo do produto, em código binário;
II
na face do suporte material que não permite a leitura ótica:
a
do nome, marca registrada ou logomarca do responsável pelo processo industrial de reprodução que a identifique;
b
do nome, marca registrada, logomarca, ou número do CPF ou do CNPJ do produtor;
c
do número de catálogo do produto;
d
da identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada reproduzir;
III
na lombada, capa ou encarte de envoltório do suporte material, a identificação do lote e a respectiva quantidade nele mandada reproduzir.
§ 1º
A aposição das informações em qualquer parte da embalagem não dispensa sua aposição no suporte material propriamente dito.
§ 2º
O suporte material deve conter um código digital - International Standard Recording Code - onde se identifique o fonograma e os respectivos autores, artistas intérpretes ou executantes, de forma permanente e individualizada, segundo as informações fornecidas pelo produtor.
§ 3º
A identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada reproduzir, prevista na alínea "d", inciso II, e no inciso III, serão estampadas por meio de código alfanumérico, constante de duas letras que indiquem a ordem seqüencial das tiragens, além de numeral que indique a quantidade de exemplares da respectiva tiragem.
§ 4º
O conjunto de duas letras que inicia o código alfanumérico será alterado a cada tiragem, seguindo a ordem do alfabeto, de forma que a primeira tiragem seja representada pelas letras AA, a segunda por AB, a terceira por AC e assim sucessivamente.
Art. 2º
Quando o fonograma for fixado em suporte distinto daquele previsto no art. 1º, os sinais de identificação estabelecidos neste Decreto serão consignados na capa dos exemplares, nos encartes ou nos próprios suportes.
Art. 3º
O responsável pelo processo industrial de reprodução deve informar ao produtor a quantidade de exemplares efetivamente fabricados em cada tiragem, devendo o responsável pelo processo industrial de reprodução e o produtor manter os registros dessas informações em seus arquivos por um período mínimo de cinco anos, viabilizando assim o controle do aproveitamento econômico da exploração pelo titular dos direitos autorais ou pela entidade representativa de classe.
Art. 4º
O produtor deverá manter em seu arquivo registro de exemplares devolvidos por qualquer razão.
Art. 5º
O autor e o artista intérprete ou executante, diretamente, ou por meio de sindicato ou de associação, terá acesso aos registros referidos nos arts. 3º e 4º.
Art. 6º
O produtor deverá comunicar ao autor e ao artista intérprete ou executante, bem assim ao sindicato ou à associação a que se refere o art. 5º, conforme estabelecido pelas partes interessadas, a destruição de exemplares, com a antecedência mínima de dez dias, possibilitando ao interessado, e a seu exclusivo juízo, enviar representante para presenciar o ato.
Art. 7º
Este Decreto aplica-se aos fonogramas, com ou sem imagens, assim entendidos os que não se enquadrem na definição de obra audiovisual de que trata a Lei nº 9.610, de 1998.
Art. 8º
As despesas necessárias para atender aos custos decorrentes da identificação, numeração e fiscalização previstas neste Decreto deverão ser objeto de instrumento particular a ser firmado entre as partes interessadas, sem ônus para o consumidor.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor em 22 de abril de 2003.
Art. 10º
Fica revogado o Decreto nº 2.894, de 22 de dezembro de 1998.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Sérgio Silva do Amaral Francisco Weffort José Bonifácio Borges de Andrada
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2002