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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 4.533 de 19 de dezembro de 2002

Regulamenta o art. 113 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no que se refere a fonogramas, e dá outras providências.

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Art. 1º

Em cada exemplar do suporte material que contenha fonograma deve constar, obrigatoriamente, os seguintes sinais de identificação:

I

na face do suporte material que permite a leitura ótica:

a

do número da matriz, em código de barras ou em código alfanumérico;

b

do nome da empresa responsável pelo processo industrial de reprodução, em código binário;

c

do número de catálogo do produto, em código binário;

II

na face do suporte material que não permite a leitura ótica:

a

do nome, marca registrada ou logomarca do responsável pelo processo industrial de reprodução que a identifique;

b

do nome, marca registrada, logomarca, ou número do CPF ou do CNPJ do produtor;

c

do número de catálogo do produto;

d

da identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada reproduzir;

III

na lombada, capa ou encarte de envoltório do suporte material, a identificação do lote e a respectiva quantidade nele mandada reproduzir.

§ 1º

A aposição das informações em qualquer parte da embalagem não dispensa sua aposição no suporte material propriamente dito.

§ 2º

O suporte material deve conter um código digital - International Standard Recording Code - onde se identifique o fonograma e os respectivos autores, artistas intérpretes ou executantes, de forma permanente e individualizada, segundo as informações fornecidas pelo produtor.

§ 3º

A identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele mandada reproduzir, prevista na alínea "d", inciso II, e no inciso III, serão estampadas por meio de código alfanumérico, constante de duas letras que indiquem a ordem seqüencial das tiragens, além de numeral que indique a quantidade de exemplares da respectiva tiragem.

§ 4º

O conjunto de duas letras que inicia o código alfanumérico será alterado a cada tiragem, seguindo a ordem do alfabeto, de forma que a primeira tiragem seja representada pelas letras AA, a segunda por AB, a terceira por AC e assim sucessivamente.

Art. 1º, I do Decreto 4.533 /2002