JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 44.771 de 4 de Novembro de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Brasileira de Operação Pan-Americana e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 4 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

Fica constituída a Comissão Brasileira de Operação Pan-Americana para, na qualidade de órgão de consulta do Govêrno, propor diretrizes e linhas gerais de orientação no que se refere à atuação da diplomacia brasileira no sentido de propugnar pela solução de medidas de caráter multilateral tendentes ao combate ao subdesenvolvimento no Hemisfério.

Art. 2º

Caberá à Comissão Brasileira da Operação Pan-Americana estudar especificamente aos pontos constantes da Agenda da Comissão Especial do Conselho da Organização dos Estados Americanos, a instalar-se, no próximo dia 17 de novembro, na cidade de Washington.

Art. 3º

Os membros da Comissão Brasileira da Operação Pan-Americana serão designados por decreto do Presidente da República dentre personalidades brasileiras que especialmente se recomendem pela sua cultura e experiência no trato dos assuntos compreendidos nos objetivos da Operação Pan-Americana.

Parágrafo único

A Comissão Brasileira da Operação Pan-Americana funcionará sob a presidência do Ministro de Estado das Relações Exteriores, com a participação do Secretário-Geral e dos Chefes de Departamento do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 4º

Para a plena execução de seus objetivos a Comissão Brasileira da Operação Pan-Americana poderá constituir sub-comissões, integradas por civis e militares, para o estudo de problemas e execução de trabalhos específicos.

Art. 5º

O Ministro de Estado das Relações Exteriores designará os funcionários diplomáticos necessários ao Secretariado e assessoramento da mesma Comissão.


Juscelino kubitschek Antônio Mendes Vianna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1958

Decreto nº 44.771 de 4 de Novembro de 1958