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Artigo 1º do Decreto nº 44.771 de 4 de Novembro de 1958

Institui a Comissão Brasileira de Operação Pan-Americana e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica constituída a Comissão Brasileira de Operação Pan-Americana para, na qualidade de órgão de consulta do Govêrno, propor diretrizes e linhas gerais de orientação no que se refere à atuação da diplomacia brasileira no sentido de propugnar pela solução de medidas de caráter multilateral tendentes ao combate ao subdesenvolvimento no Hemisfério.

Art. 1º do Decreto 44.771 /1958